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LeiJuris

Art. 36-B

Lei das Eleições

Art. 36-B

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Art. 36-B, § único

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1 do da Constituição Federal .

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