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Art. 39, § 11 — Lei das Eleições
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3 deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.