Art. 49
Redação dada pela Lei nº 13.488/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
Art. 49, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.
Art. 49, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.