Art. 51
Redação dada pela Lei nº 13.488/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2 do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
Art. 51, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
Art. 51, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
Art. 51, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
Grifarselecione o texto para grifar
na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.
Art. 51, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.488/2017
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político
Art. 51, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo. (Inclçuído pela Lei nº 13.488, de 2017)