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Art. 54

Lei das Eleições

Art. 54

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2 , candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles , clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1 do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Art. 54, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Art. 54, § 2

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

Art. 54, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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realizações de governo ou da administração pública;

Art. 54, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

Art. 54, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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atos parlamentares e debates legislativos.

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