Art. 54
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2 , candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles , clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1 do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Art. 54, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 54, § 2
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
Art. 54, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
realizações de governo ou da administração pública;
Art. 54, § 2, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
Art. 54, § 2, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
atos parlamentares e debates legislativos.