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LeiJuris

Art. 56

Lei das Eleições

Art. 56

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A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

Art. 56, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

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No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

Art. 56, § 2º

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Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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