Art. 56
A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
Art. 56, § 1º
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
Art. 56, § 2º
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.