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LeiJuris

Art. 66, § 4º

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 10.740/2003

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Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
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