Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 66, § 4

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3 , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados