Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 68, § 2º — Lei das Eleições
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.