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LeiJuris

Art. 83, § 5°

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
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