Art. 90
Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 90, § 1º
Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
Art. 90, § 2º
Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.