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Art. 92

Lei das Eleições

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

Art. 92, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

Art. 92, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

Art. 92, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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