Art. 96
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Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
Art. 96, inciso I
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aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
Art. 96, inciso II
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aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
Art. 96, inciso III
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ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
Art. 96, § 1º
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As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
Art. 96, § 2º
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Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
Art. 96, § 3º
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Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
Art. 96, § 4º
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Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
Art. 96, § 5º
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Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
Art. 96, § 7º
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Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
Art. 96, § 8º
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Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Art. 96, § 9º
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Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 96, § 10
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Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 96, § 11
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.