Art. 13
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A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
Art. 13, inciso I
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constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
Art. 13, inciso II
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requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
Art. 13, inciso III
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avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
Art. 13, inciso IV
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constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
Art. 13, inciso V
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constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
Art. 13, inciso VI
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prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
Art. 13, inciso VIII
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prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.