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LeiJuris

Art. 38

Lei das Estatais

Art. 38

Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:

Art. 38, inciso I

cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

Art. 38, inciso II

suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;

Art. 38, inciso III

declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

Art. 38, inciso IV

constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

Art. 38, inciso V

cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

Art. 38, inciso VI

constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

Art. 38, inciso VII

cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

Art. 38, inciso VIII

que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Art. 38, § único

Aplica-se a vedação prevista no caput :

Art. 38, § único, inciso I

à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

Art. 38, § único, inciso II

a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com: a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista; b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.

Art. 38, § único, inciso III

cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.

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