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LeiJuris

Art. 49

Lei das Estatais

Art. 49

A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

Art. 49, inciso I

avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

Art. 49, inciso II

licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

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