Art. 49
A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
Art. 49, inciso I
avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
Art. 49, inciso II
licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.