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LeiJuris

Art. 51

Lei das Estatais

Art. 51

As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:

Art. 51, inciso I

preparação;

Art. 51, inciso II

divulgação;

Art. 51, inciso III

apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

Art. 51, inciso IV

julgamento;

Art. 51, inciso V

verificação de efetividade dos lances ou propostas;

Art. 51, inciso VI

negociação;

Art. 51, inciso VII

habilitação;

Art. 51, inciso VIII

interposição de recursos;

Art. 51, inciso IX

adjudicação do objeto;

Art. 51, inciso X

homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Art. 51, § 1º

A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

Art. 51, § 2º

Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.

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