Art. 51
As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
Art. 51, inciso I
preparação;
Art. 51, inciso II
divulgação;
Art. 51, inciso III
apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
Art. 51, inciso IV
julgamento;
Art. 51, inciso V
verificação de efetividade dos lances ou propostas;
Art. 51, inciso VI
negociação;
Art. 51, inciso VII
habilitação;
Art. 51, inciso VIII
interposição de recursos;
Art. 51, inciso IX
adjudicação do objeto;
Art. 51, inciso X
homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 51, § 1º
A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 51, § 2º
Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.