Art. 53
Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
Art. 53, inciso I
a apresentação de lances intermediários;
Art. 53, inciso II
o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 53, § único
Consideram-se intermediários os lances:
Art. 53, § único, inciso I
iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
Art. 53, § único, inciso II
iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.