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LeiJuris

Art. 65

Lei das Estatais

Art. 65

Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

Art. 65, § 1º

Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.

Art. 65, § 2º

Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.

Art. 65, § 3º

A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 65, § 4º

A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

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