Art. 65
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Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 65, § 1º
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Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
Art. 65, § 2º
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Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
Art. 65, § 3º
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A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 65, § 4º
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A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.