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LeiJuris

Art. 66

Lei das Estatais

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:

Art. 66, § 1º

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Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.

Art. 66, § 2º

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O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

Art. 66, § 2º, inciso I

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efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

Art. 66, § 2º, inciso II

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seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

Art. 66, § 2º, inciso III

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desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

Art. 66, § 2º, inciso IV

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definição da validade do registro;

Art. 66, § 2º, inciso V

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inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Art. 66, § 3º

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A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

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