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LeiJuris

Art. 75

Lei das Estatais

Art. 75

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A empresa pública e a sociedade de economia mista convocarão o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.

Art. 75, § 1º

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O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.

Art. 75, § 2º

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É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

Art. 75, § 2º, inciso I

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convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

Art. 75, § 2º, inciso II

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revogar a licitação.

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