Art. 78
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O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
Art. 78, § 1º
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A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Art. 78, § 2º
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É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
Art. 78, § 2º, inciso I
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do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
Art. 78, § 2º, inciso II
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direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 78, § 3º
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As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.