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LeiJuris

Art. 78

Lei das Estatais

Art. 78

O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.

Art. 78, § 1º

A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

Art. 78, § 2º

É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

Art. 78, § 2º, inciso I

do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

Art. 78, § 2º, inciso II

direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

Art. 78, § 3º

As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

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