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LeiJuris

Art. 79

Lei das Estatais

Art. 79

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 6º do art. 54, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

Art. 79, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 69 desta Lei.

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