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LeiJuris

Art. 83

Lei das Estatais

Art. 83

Grifarselecione o texto para grifar
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Art. 83, inciso I

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advertência;

Art. 83, inciso II

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multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

Art. 83, inciso III

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suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 83, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

Art. 83, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

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