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LeiJuris

Art. 84

Lei das Estatais

Art. 84

As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

Art. 84, inciso I

tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

Art. 84, inciso II

tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 84, inciso III

demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

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