Art. 9
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A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
Art. 9, inciso I
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ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
Art. 9, inciso II
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área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
Art. 9, inciso III
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auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 9, § 1º
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Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
Art. 9, § 1º, inciso I
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princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
Art. 9, § 1º, inciso II
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instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
Art. 9, § 1º, inciso III
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canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
Art. 9, § 1º, inciso IV
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mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
Art. 9, § 1º, inciso V
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sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
Art. 9, § 1º, inciso VI
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previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
Art. 9, § 2º
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A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
Art. 9, § 3º
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A auditoria interna deverá:
Art. 9, § 3º, inciso I
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ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;
Art. 9, § 3º, inciso II
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ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Art. 9, § 4º
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O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.