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LeiJuris

Art. 9

Lei das Estatais

Art. 9

A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

Art. 9, inciso I

ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

Art. 9, inciso II

área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

Art. 9, inciso III

auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

Art. 9, § 1º

Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

Art. 9, § 1º, inciso I

princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

Art. 9, § 1º, inciso II

instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

Art. 9, § 1º, inciso III

canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

Art. 9, § 1º, inciso IV

mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

Art. 9, § 1º, inciso V

sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

Art. 9, § 1º, inciso VI

previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Art. 9, § 2º

A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.

Art. 9, § 3º

A auditoria interna deverá:

Art. 9, § 3º, inciso I

ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;

Art. 9, § 3º, inciso II

ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Art. 9, § 4º

O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

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