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Art. 14, § 2º — Lei das Organizações Sociais
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)