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Art. 14, § 3º — Lei das Organizações Sociais
O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social. (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)