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Art. 15

Lei das Organizações Sociais

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12,

Art. 15, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

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