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LeiJuris

Art. 15, § 3

Lei das Organizações Sociais

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
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