Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Lei das Organizações Sociais

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo