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Art. 20

Lei das Organizações Sociais

Art. 20

Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 20, inciso I

ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

Art. 20, inciso II

ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

Art. 20, inciso III

controle social das ações de forma transparente.

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