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LeiJuris

Art. 2

Lei das OSCIPs

Art. 2

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

Art. 2, inciso I

as sociedades comerciais;

Art. 2, inciso II

os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

Art. 2, inciso III

as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

Art. 2, inciso IV

as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

Art. 2, inciso V

as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

Art. 2, inciso VI

as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

Art. 2, inciso VII

as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

Art. 2, inciso VIII

as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

Art. 2, inciso IX

as organizações sociais;

Art. 2, inciso X

as cooperativas;

Art. 2, inciso XI

as fundações públicas;

Art. 2, inciso XII

as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

Art. 2, inciso XIII

as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o da Constituição Federal .

Art. 2, § único

Redação dada pela Lei nº 15.364/2026

Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

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