Art. 2
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
Art. 2, inciso I
as sociedades comerciais;
Art. 2, inciso II
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
Art. 2, inciso III
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
Art. 2, inciso IV
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
Art. 2, inciso V
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
Art. 2, inciso VI
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
Art. 2, inciso VII
as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
Art. 2, inciso VIII
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
Art. 2, inciso IX
as organizações sociais;
Art. 2, inciso X
as cooperativas;
Art. 2, inciso XI
as fundações públicas;
Art. 2, inciso XII
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
Art. 2, inciso XIII
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o da Constituição Federal .
Art. 2, § único
Redação dada pela Lei nº 15.364/2026
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.