Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6

Lei das OSCIPs

Art. 6

Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

Art. 6, § 1º

No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 6, § 2º

Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

Art. 6, § 3º

O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

Art. 6, § 3º, inciso I

a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

Art. 6, § 3º, inciso II

a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

Art. 6, § 3º, inciso III

a documentação apresentada estiver incompleta.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados