Art. 6
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
Art. 6, § 1º
No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 6, § 2º
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 6, § 3º
O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
Art. 6, § 3º, inciso I
a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
Art. 6, § 3º, inciso II
a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
Art. 6, § 3º, inciso III
a documentação apresentada estiver incompleta.