Art. 6
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Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
Art. 6, § 1
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No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 6, § 2
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Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1 , dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 6, § 3
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O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
Art. 6, § 3, inciso I
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a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2 desta Lei;
Art. 6, § 3, inciso II
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a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;
Art. 6, § 3, inciso III
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a documentação apresentada estiver incompleta.