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Art. 109

Lei das Sociedades por Ações

Art. 109

Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

Art. 109, inciso I

participar dos lucros sociais;

Art. 109, inciso II

participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

Art. 109, inciso III

fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

Art. 109, inciso IV

preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

Art. 109, inciso V

retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Art. 109, § 1º

As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

Art. 109, § 2º

Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

Art. 109, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

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