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LeiJuris

Art. 122

Lei das Sociedades por Ações

Competência Privativa

Art. 122

Redação dada pela Lei nº 12.431/2011

Compete privativamente à assembleia geral:

Art. 122, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

reformar o estatuto social;

Art. 122, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

Art. 122, inciso III

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

Art. 122, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.431/2011

autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;

Art. 122, inciso V

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

Art. 122, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

Art. 122, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

autorizar a emissão de partes beneficiárias;

Art. 122, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

Art. 122, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

Art. 122, inciso X

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Art. 122, § único

Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

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