Art. 126
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As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
Art. 126, inciso I
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os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
Art. 126, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
Art. 126, inciso III
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os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
Art. 126, inciso IV
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os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
Art. 126, § 1º
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O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
Art. 126, § 2º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
Art. 126, § 3º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
Art. 126, § 4º
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Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.