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LeiJuris

Art. 135, § 3º

Lei das Sociedades por Ações

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

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Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral. "Quorum" Qualificado
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