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LeiJuris

Art. 136

Lei das Sociedades por Ações

Art. 136

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

Art. 136, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

Art. 136, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

Art. 136, inciso III

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
redução do dividendo obrigatório;

Art. 136, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

Art. 136, inciso V

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
participação em grupo de sociedades (art. 265);

Art. 136, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
mudança do objeto da companhia;

Art. 136, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
cessação do estado de liquidação da companhia;

Art. 136, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
criação de partes beneficiárias;

Art. 136, inciso IX

Incluído pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
cisão da companhia;

Art. 136, inciso X

Incluído pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
dissolução da companhia.

Art. 136, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

Art. 136, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.

Art. 136, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 136, § 4º

Incluído pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.

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