Competência
Art. 142
Compete ao conselho de administração:
Art. 142, inciso I
fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
Art. 142, inciso II
eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
Art. 142, inciso III
fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
Art. 142, inciso IV
convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
Art. 142, inciso V
manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
Art. 142, inciso VI
manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
Art. 142, inciso VII
deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
Art. 142, inciso VIII
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
Art. 142, inciso IX
escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Art. 142, § 1º
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 142, § 2º
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4º, se houver.