Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 147, § 4

Lei das Sociedades por Ações

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3 será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados