Grupo de Contas
Art. 178
No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
Art. 178, § 1º
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
Art. 178, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
ativo circulante; e
Art. 178, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Art. 178, § 2º
No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
Art. 178, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
passivo circulante;
Art. 178, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
passivo não circulante; e
Art. 178, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Art. 178, § 3º
Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.