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LeiJuris

Art. 178

Lei das Sociedades por Ações

Grupo de Contas

Art. 178

No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

Art. 178, § 1º

No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

Art. 178, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

ativo circulante; e

Art. 178, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

Art. 178, § 2º

No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

Art. 178, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

passivo circulante;

Art. 178, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

passivo não circulante; e

Art. 178, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Art. 178, § 3º

Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

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