Art. 178
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No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
Art. 178, § 1º
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No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
Art. 178, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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ativo circulante; e
Art. 178, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Art. 178, § 2º
Redação dada pela Lei nº 11.638/2007
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No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Art. 178, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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passivo circulante;
Art. 178, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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passivo não circulante; e
Art. 178, § 2º, inciso III
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Art. 178, § 3º
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Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.