Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 178, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.