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LeiJuris

Art. 178, § 1º

Lei das Sociedades por Ações

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No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
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