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LeiJuris

Art. 182

Lei das Sociedades por Ações

Patrimônio Líquido

Art. 182

A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

Art. 182, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.638/2007

Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) ; d) .

Art. 182, § 2°

Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

Art. 182, § 3º

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.

Art. 182, § 4º

Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

Art. 182, § 5º

As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

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