Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 186

Lei das Sociedades por Ações

Art. 186

Grifarselecione o texto para grifar
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

Art. 186, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

Art. 186, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

Art. 186, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

Art. 186, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

Art. 186, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados