Art. 187
A demonstração do resultado do exercício discriminará:
Art. 187, inciso I
a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
Art. 187, inciso II
a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
Art. 187, inciso III
as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
Art. 187, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
Art. 187, inciso V
o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
Art. 187, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
Art. 187, inciso VII
o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
Art. 187, § 1º
Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.