Reservas Estatutárias
Art. 194
O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
Art. 194, inciso I
indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
Art. 194, inciso II
fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
Art. 194, inciso III
estabeleça o limite máximo da reserva.