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LeiJuris

Art. 194

Lei das Sociedades por Ações

Reservas Estatutárias

Art. 194

O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

Art. 194, inciso I

indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

Art. 194, inciso II

fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

Art. 194, inciso III

estabeleça o limite máximo da reserva.

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