Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Art. 197, § 1º
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
Art. 197, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
Art. 197, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 11.638/2007
o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
Art. 197, § 2º
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.