Reserva de Capital
Art. 200
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
Art. 200, inciso I
absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
Art. 200, inciso II
resgate, reembolso ou compra de ações;
Art. 200, inciso III
resgate de partes beneficiárias;
Art. 200, inciso IV
incorporação ao capital social;
Art. 200, inciso V
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Art. 200, § único
A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.