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LeiJuris

Art. 200

Lei das Sociedades por Ações

Reserva de Capital

Art. 200

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

Art. 200, inciso I

absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

Art. 200, inciso II

resgate, reembolso ou compra de ações;

Art. 200, inciso III

resgate de partes beneficiárias;

Art. 200, inciso IV

incorporação ao capital social;

Art. 200, inciso V

pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Art. 200, § único

A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

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