Art. 224
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As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
Art. 224, inciso I
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o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
Art. 224, inciso II
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os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
Art. 224, inciso III
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os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
Art. 224, inciso IV
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a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
Art. 224, inciso V
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o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;
Art. 224, inciso VI
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o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
Art. 224, inciso VII
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todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Art. 224, § único
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Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.