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LeiJuris

Art. 224

Lei das Sociedades por Ações

Art. 224

Grifarselecione o texto para grifar
As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

Art. 224, inciso I

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o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

Art. 224, inciso II

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os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

Art. 224, inciso III

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os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

Art. 224, inciso IV

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a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

Art. 224, inciso V

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o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

Art. 224, inciso VI

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o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

Art. 224, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Art. 224, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.

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