Requisitos
Art. 24
Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
Art. 24, inciso I
denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
Art. 24, inciso II
o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
Art. 24, inciso III
nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
Art. 24, inciso IV
o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
Art. 24, inciso V
o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
Art. 24, inciso VI
os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
Art. 24, inciso VII
a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
Art. 24, inciso VIII
a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
Art. 24, inciso IX
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
o nome do acionista ;
Art. 24, inciso X
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
Art. 24, inciso XI
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).
Art. 24, § 1º
A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
Art. 24, § 2º
Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.