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LeiJuris

Art. 24

Lei das Sociedades por Ações

Requisitos

Art. 24

Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

Art. 24, inciso I

denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

Art. 24, inciso II

o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;

Art. 24, inciso III

nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;

Art. 24, inciso IV

o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;

Art. 24, inciso V

o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;

Art. 24, inciso VI

os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;

Art. 24, inciso VII

a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;

Art. 24, inciso VIII

a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;

Art. 24, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

o nome do acionista ;

Art. 24, inciso X

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;

Art. 24, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).

Art. 24, § 1º

A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.

Art. 24, § 2º

Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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